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DECRETO N.º 000962
DECRETO Nº 962, de 23 de abril de 1932
(dispõe sobre a Taxa Judiciária)
"O Interventor Federal no Estado do Paraná, considerando que a lei n. 2188 de 19 de março de 1923, sobre a taxa judiciária tem omissões e incongruências; considerando que há conveniência em consolidar em um só corpo as disposições dispersas, referente à matéria:
DECRETA
Art. 1º - Os feitos ou processos que tiveram ingresso na Justiça Estadual ficam sujeitos a uma taxa judiciária que terá por base:
a) - o valor do pedido quando certo;
b) - o valor dado pela parte na petição inicial, quando o pedido não tiver valor certo ou que for arbitrado pelo Juiz quando a parte omitir a estimação ou ao Juiz parecer que esta é manifestamente insuficiente.
Art. 2º - Os feitos ou processos a que se refere o artigo supra são os seguintes:
a) - as causas contenciosas, quer sejam ordinárias, sumárias, executivas ou especiais;
b) - os embargos de terceiros;
c) - a apelação de terceiro prejudicado;
d) - a reconvenção;
e) - a oposição;
f) " o litisconsórcio superveniente constante do art. 23 do Código de Processo Civil e Comercial;
g) - as causas criminais intentadas pela parte ofendida ou por quem a represente;
h) - a falência;
i) - a justificação de dívida passiva no processo de inventário ou na arrecadação de bens de defuntos ou ausentes;
j) - as habilitações de herdeiros ou legatários de bens arrecadados de defuntos ou ausentes;
k) - a arrecadação de bens de herança jacente ou de ausentes;
l) - desquite amigável;
m) - a divisão e a demarcação extra-judiciais;
n) - as cartas precatórias vindas de outro Estado;
o) - as cartas rogatórias;
p) - protesto de preferência;
q) - todos os demais processos ou feitos de jurisdição administrativa ou contenciosa não incluídos nas execuções do artigo seguinte.
Art. 3º - Ficam isentos da taxa judiciária:
a) - os processos incidentes, preparatórios e preventivos;
b) - conflito de jurisdição;
c) - a execução de sentença proferida pela justiça estadual, inclusive a liquidação da mesma sentença;
d) - a nomeação e remoção de tutores ou curadores;
e) - a prestação de contas de tutores e curadores;
f) - as justificações por testemunha para documentos;
g) - os habeas-corpus;
h) - as ações criminais intentadas pelo Ministério Público;
i) - as ações intentadas por qualquer município;
j) - a concordata preventiva;
k) - todos os atos isentos de custas;
l) - os inventários (art. 1º, § único da Lei nº 2.101, de 25 de março de 1922).
Art. 4º - A taxa judiciária será cobrada na seguinte proporção:
a) - de um por cento sobre o valor certo do pedido, compreendido juros vencidos que estes tenham sido ou não computados na petição inicial, ou sobre o valor declarado pela parte ou arbitrado pelo juiz nas causas ou processos de valor incerto;
b) - de dois por cento sobre o valor dos bens de herança jacente.
§ 1º - A porcentagem mencionada na letra a deste artigo 4º, será calculada sobre o valor dos feitos até cem contos de reis, sendo reduzida a um quarto por cento em relação ao que exceder esse valor.
§ 2º - Pelas cartas rogatórias ou precatórias de fora do Estado, destinadas a execução de sentença ou avaliação ou arrecadação de bens, a taxa será de ¼ por cento sobre o valor desses bens ou da execução.
§ 3º - As rogatórias ou precatórias de fora do Estado, sendo somente para citação, ou para cumprimento de diligências probatórias, pagarão a taxa fixa de 25$000 (vinte e cinco mil reis).
Art. 5º - Nenhum feito ou requerimento será despachado pelo Juiz sem que venha acompanhado da prova do pagamento da taxa judiciária, exceto nos casos impressos nos parágrafos seguintes:
§ 1º - |Na falência a taxa judiciária será cobrada sobre o produto líquido da massa antes de distribuído qualquer dividendo.
§ 2º - Far-se-á o pagamento da taxa na ocasião do preparo dos autos:
a) - nas ações de prestações de contas e na tomada de contas sendo a taxa calculada sobre o saldo verificado;
b) - nas liquidações da sociedade, calculada a taxa sobre o líquido a dividir entre os sócios;
c) - nas causas de desquite amigável calculada sobre o valor líquido dos bens do casal;
d) - nas cartas rogatórias ou precatórias de fora do Estado.
Art. 6º - O Juiz que transgredir o disposto no art. anterior, incorrerá na multa de 100$000 a 200$000, além das penas estatuídas no Código Penal.
§ único - Essa multa será disciplinarmente imposta ao Juiz pelo seu superior hierárquico, mediante representação do Ministério Público ou de qualquer funcionário da Fazenda Estadual comprovada com a certidão competente.
Art. 7º - A importância da taxa judiciária será computada nas custas.
Art. 8º - Sempre que antes do julgamento de um feito ou processo, verificar o Juiz, pela prova dos autos, a insuficiência da taxa judiciária paga, mandará completar o pagamento devido.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do Paraná, em 23 de abril de 1932; 43º da República."